Algumas reflexões sobre o conceito de 'erro grosseiro' (art. 28 da LINDB) a partir da jurisprudência do STF sobre a responsabilidade do advogado público

Autores

  • Guilherme Henrique Lima Reinig Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Autor

DOI:

https://doi.org/10.52028/

Palavras-chave:

Erro grosseiro, Advogado público, STF

Resumo

A Lei nº 13.655/2018 incluiu no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) a previsão do artigo 28, segundo a qual “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas no caso de dolo ou erro grosseiro”. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.421/DF. Dentre os objetos da ADI estava o pedido de declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo identificar possíveis pontos de apoio na jurisprudência do STF para a compreensão do real alcance da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.655/2018, notadamente em vista de uma aparente aproximação do regime geral de responsabilidade pessoal dos administradores do regime específico jurisprudencialmente construído para a hipótese de parecer técnico-jurídico. Para tanto, o artigo analisa os acórdãos do STF acerca do tema, visando compreender qual o sentido prático da evolução jurisprudencial. Constata-se que, assim como o fez o legislador relativamente ao administrador público ao aprovar a Lei nº 13.655/2018, o STF, com apoio na garantia constitucional da inviolabilidade do advogado, optou por assegurar a este, no exercício de sua atividade consultiva, considerável liberdade de manifestação da sua opinião técnica, mesmo quando contrária ao entendimento dos órgãos de controle.

Biografia do Autor

  • Guilherme Henrique Lima Reinig, Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)

    Professor Adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor e mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Advogado.

Referências

BINENBOJM, Gustavo; CYRINO, André. O art. 28 da LINDB: a cláusula geral do erro administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de janeiro, Edição Especial: Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 13.655/2018), p. 203-224, nov. 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.421. Relator: Min. Luís Roberto Barroso, 1º a 8 de março de 2024. Dje: Brasília, DF, 2024a. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search. Acesso em: 2 set. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). Inquérito 1.674-8. Relator: Min. Ilmar Galvão, 6 de setembro de 2001. Dje: Brasília, DF, 2003a. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search. Acesso em: 2 set. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). Mandado de Segurança 24.073-3. Relator: Min. Carlos Veloso, 06 de novembro de 2002. Dje: Brasília, DF, 2003b. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search. Acesso em: 2 set. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). Mandado de Segurança 24.584-1. Relator: Min. Marco Aurélio, 9 de agosto de 2007. Dje: Brasília, DF, 2008a. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search. Acesso em: 2 set. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). Mandado de Segurança 24.631-6. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 8 de agosto de 2007. Dje: Brasília, DF, 2008b. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search. Acesso em: 2 set. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma). Mandado de Segurança 35.196 AgR. Relator: Min. Luiz Fux, 12 de novembro de 2019. Dje: Brasília, DF, 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search. Acesso em: 2 set. 2024.

BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão 2.012/2022. Processo 015.460/2020 7. Relator: Min. Marrcos Memquerer, 31 de agosto de 2022. Dje: Brasília, DF, 2022. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/pesquisa/acordao-completo. Acesso em: 2 set. 2024.

BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão 2.391/2018. Processo 007.416.2013-0. Relator: Min. Benjamin Zymler, 17 de outubro de 2018. Dje: Brasília, DF, 2018. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/pesquisa/acordao-completo.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.517/2024. Processo 027.268/2019-5. Relator: Min. Antonio Anastasia, 16 de abril de 2024. 2. Câmara. Dje: Brasília, DF, 2024b. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/pesquisa/acordao-completo. Acesso em: 2 set. 2024.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 10.192/2023. Processo 019.779/2022-4. Relator: Min. Antonio Anastasia, 31 de outubro de 2023. 2. Câmara. Dje: Brasília, DF, 2023a. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/pesquisa/acordao-completo. Acesso em: 2 set. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Segundo Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.235.427. Relator: Min. Cristiano Zanin, 9 de outubro de 2023. Dje: Brasília, DF, 2023b. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search. Acesso em: 2 set. 2024.

DIONÍSIO, Pedro de Hollanda. O direito ao erro do administrador público no Brasil: contexto, fundamentos e parâmetros. Rio de janeiro: GZ, 2021.

FERRAZ, Luciano. Alteração na LINDB e seus reflexos sobre a responsabilidade dos agentes públicos. Conjur, São Paulo, 29 nov. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-nov-29/interesse-publico-lindb-questao-erro-grosseiro-decisao-tcu. Acesso em: 5 abr. 2024.

MENDONÇA, José Vicente Santos de. A responsabilidade pessoal do parecerista público em quatro standards. Revista de Direito Processual Geral, Rio de janeiro, v. 64, p. 166-182, 2009.

NIEBUHR, Joel de Menezes. Erro grosseiro na visão do TCU: a divergência entre Anastasia e Benjamin. Conjur, São Paulo, 5 abr. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mar-10/joel-niebuhr-tcu-divergencia-erro-grosseiro/. Acesso em: 5 abr. 2024. SANTOS, Rodrigo Valga dos. Direito Administrativo do medo. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2023.

Downloads

Publicado

14-04-2026