Algumas reflexões sobre o conceito de 'erro grosseiro' (art. 28 da LINDB) a partir da jurisprudência do STF sobre a responsabilidade do advogado público
DOI:
https://doi.org/10.52028/Palavras-chave:
Erro grosseiro, Advogado público, STFResumo
A Lei nº 13.655/2018 incluiu no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) a previsão do artigo 28, segundo a qual “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas no caso de dolo ou erro grosseiro”. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.421/DF. Dentre os objetos da ADI estava o pedido de declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo identificar possíveis pontos de apoio na jurisprudência do STF para a compreensão do real alcance da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.655/2018, notadamente em vista de uma aparente aproximação do regime geral de responsabilidade pessoal dos administradores do regime específico jurisprudencialmente construído para a hipótese de parecer técnico-jurídico. Para tanto, o artigo analisa os acórdãos do STF acerca do tema, visando compreender qual o sentido prático da evolução jurisprudencial. Constata-se que, assim como o fez o legislador relativamente ao administrador público ao aprovar a Lei nº 13.655/2018, o STF, com apoio na garantia constitucional da inviolabilidade do advogado, optou por assegurar a este, no exercício de sua atividade consultiva, considerável liberdade de manifestação da sua opinião técnica, mesmo quando contrária ao entendimento dos órgãos de controle.
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