Emendas parlamentares impositivas municipais: uma análise a partir dos municípios tocantinenses
DOI:
https://doi.org/10.52028/tce-sc.v04.i07.ART.06.TOPalavras-chave:
Execução obrigatória, Orçamento Público, Emendas ParlamentaresResumo
O desenho constitucional articulado em 1988 outorgou ao Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e ao Legislativo a prerrogativa de emendá-las, equilíbrio que restou reconfigurado por sucessivas reformas constitucionais que fortaleceram o caráter impositivo das emendas parlamentares e consolidaram um cenário de dominância legislativa sobre o processo alocativo público. Replicado por Estados e Municípios, esse movimento permanece pouco investigado em âmbito local, lacuna que apresenta contornos empíricos relevantes diante do dever de reprodução obrigatória das normas federais que estruturam o ciclo orçamentário, reafirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, o artigo investiga o perfil de incorporação das emendas individuais impositivas às Leis Orgânicas dos Municípios do Estado do Tocantins, aferindo sua conformidade com os parâmetros constitucionais. Adotou-se abordagem qualitativa e raciocínio hipotético-dedutivo, mediante análise documental de fontes primárias (leis orgânicas e leis orçamentárias). Os resultados, extraídos dos 39 Municípios que incorporaram a impositividade à realidade normativa local, revelam a inexistência de emendas coletivas, a acentuada variância de alíquotas, a predominância da receita corrente líquida como base de cálculo, nem sempre acompanhada da definição de sua referência temporal, omissões quanto à reserva para as ações e serviços públicos de saúde e, sobretudo, a desconexão entre a autorização orgânica e a consignação de dotações na LOA de 2026, verificada em 25 dos 39 entes habilitados, evidenciando padrões de integração normativa dissonantes da moldura federal.
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