Pontos polêmicos relativos à utilização da arbitragem no âmbito das contratações regidas pela nova Lei de Licitações
DOI:
https://doi.org/10.52028/Palavras-chave:
Interesse público indisponível, Arbitragem, Direito patrimonial disponível, Adequabilidade da jurisdição arbitralResumo
Este artigo analisa os pontos que mais suscitam polêmicas para a utilização da arbitragem no âmbito das contratações regidas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O interesse público, cujo titular é o Estado, corresponde ao conjunto de interesses intergeracionais que as pessoas particularmente têm enquanto partícipes da sociedade. A Administração Pública, ante o seu caráter instrumental, tem o dever-poder de gerir, conservar e tutelar o interesse primário, nos termos da finalidade pública prevista em lei, não podendo dele dispor. A indisponibilidade do interesse público será assegurada quando os bens e direitos do Estado que comportem função patrimonial ou financeira forem explorados de modo mais intenso possível, ou negociados. A arbitrabilidade subjetiva confunde-se com a capacidade de contratar, o que possibilita ao Estado utilizar a jurisdição arbitral. Quanto à arbitrabilidade objetiva, o sistema normativo limitou o emprego da jurisdição arbitral às questões relativas a direito patrimonial disponível. A jurisdição arbitral, em razão de suas características ínsitas, mostra-se, em regra, adequada para dirimir litígios complexos e de elevado valor econômico, inusuais ao Estado-juiz. Além dessas características inatas à arbitragem, a Administração Pública tem de considerar, casuisticamente, o vulto da contratação, a complexidade do objeto e as condições peculiares à seleção dos licitantes e à sua contratação, a fim de alcançar a conclusão acerca da adequabilidade ou inadequabilidade da adoção da jurisdição arbitral.
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